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Notícias da Corregedoria-Geral

CGMP publica Recomendação que trata das averbações premonitórias em ações civis públicas

Recomendação nº 001/2024-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do Aviso nº 012/2024-CGMP, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2024, edita a seguinte RECOMENDAÇÃO aos Promotores de Justiça com atribuição de tutela do Patrimônio Público e Social e, no que for cabível, aos Membros com atribuições na defesa dos interesses difusos e coletivos:

“Considerando que a Lei nº 8.429/92 permite na ação de improbidade administrativa, em caráter antecedente ou incidente, a formulação de pedido de indisponibilidade de bens dos réus (art. 16, “caput”) e que a ordem de indisponibilidade deve priorizar ‘veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias’ (§ 11 do art. 16);

Considerando que a lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (art. 54, “caput” e incisos IV e V) considera que os ‘negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas e averbadas na matrícula do imóvel’, dentre outras, a ‘IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)’; e, ‘V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive proveniente de ação de improbidade administrativa ou oriunda de hipoteca judiciária’  (Redação dada pela Lei nº 14.825, de 20 de março de 2024);

Considerando que a garantia do resultado útil do processo, em especial a integral reparação do dano ao erário ou recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 16, “caput”, da Lei nº 8429/92), exige a tomada de providências, dentre as quais, as averbações acima mencionadas;

Considerando que a alienação da propriedade de imóvel – depois de averbada na matrícula do imóvel a existência de ação civil pública (13.097, de 19 de janeiro de 2015 (art. 54, “caput” e incisos IV e V) – pode caracterizar fraude à execução e, pois, ser ineficaz em relação ao exequente (CPC, art. 792, IV e § 1º), ou – se antes da averbação – pode caracterizar fraude a credores (Código Civil, art. 158 até art. 165), fundamento que autoriza o ajuizamento da ação civil pública para anulação do negócio jurídico (“ação pauliana”, também chamada “ação revocatória”, conforme art. 171, II, do Código Civil);

Considerando que a averbação da indisponibilidade do bem imóvel na matrícula do imóvel (Lei nº 6015/73, art. 247impede a transmissão da propriedade, exceto quando a alienação seja oriunda do Juízo que determinou a constrição, ou do que distribuído o inquérito civil e a posterior ação civil pública (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XX, Subseção XV, Item 413);

Considerando que, decretada a indisponibilidade de bens, é útil a comunicação da decisão judicial à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 27 de julho de 2014, providência que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade sejam proprietários no território nacional e evita a dilapidação do patrimônio, além de acautelar direito futuro relativamente a outros imóveis que venham a ser adquiridos, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Considerando que também no âmbito de tutela de Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo os Tribunais têm admitido a averbação na matrícula do imóvel da existência de ação civil pública (STJ – AREsp 0006341-35.2010.8.12.0017 MS 2013/0361236-8, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – DJ de 8 de novembro de 2013;   STJ – AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 0415120-88.2008.4.04.0000SC 2011/0241535-5, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – j. em 4 de maio de 2017;  TJMS – AI 1405311-74.2023.8.12.0000 – Maracaju – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. ARY RAGHIAN NETO – j. em 20 de julho de 2023; TJMT – AI 1020051-66.2022.8.11.0000 – Primeira Câmara de Direito Público Coletivo – Rel. Des. MARCIO VIDAL – j. em 17 de julho de 2023; TJMG – AI 0741313-04.2016.8.13.0000 Uberlândia – 1ª Câmara Cível, Rel. Des. ALBERTO VILAS BOAS – j. em 1º de agosto de 2017;  TRF-4 – AI 5045129-22.2022.4.04.0000 – Quarta Turma, Rel. Des. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE – j. em 26 de abril de 2023; TJMG -  AI 5802812-59.2020.8.13.0000 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. GERALDO AUGUSTO – j. em 15 de junho de 2021;   STJ – Resp 0486454-26.2011.8.13.0702  MG 2018/0043681-0, Rel. Min. OG FERNANDES – DJ de 7 de agosto de 2018; TJMT – AI 1004611-93.2023.8.11.0000 – Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo – Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, j. em 23 de outubro de 2023;  TJSC – AI 5065011-76.2022.8.24.0000 – Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. HÉLIO DO VALLE PEREIRA – j. em 18 de maio de 2023; TJMG – AI 5899479-10.2020.8.13.0000 – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (convocado) – j. em 22 de abril de 2021; TJBA – AI 8020144-14.2018.8.05.0000 – Quarta Câmara Cível, Rel. Des. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES – publicação em 19 de fevereiro de 2020);

Considerando que a averbação da existência de ação civil pública na matrícula do imóvel tem por finalidade dar publicidade e transparência da atuação do Ministério Público e, ademais, resguardar interesse de terceiros em caso de eventual alienação ou transferência da propriedade; 

Considerando que é dever funcional do membro do Ministério Público desempenhar com zelo e presteza suas funções, praticando os atos que lhe competir (Lei Complementar Estadual nº 734/1993, art. 169, V);  

RECOMENDA aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa do Patrimônio Público e Social e/ou na tutela de Interesses Difusos e Coletivos que, com a finalidade de evitar risco ao resultado útil buscado nos processos judiciais, ressalvada a independência funcional, adotem, além de outras, aquelas que forem pertinentes dentre as averbações premonitórias mencionadas nos considerandos acima."